quarta-feira, 25 de abril de 2012

ABORTO ANENCÉFALO

Supremo Tribunal Federal decidiu: a mãe, constatado que o feto em seu ventre não tem cérebro, tem o direito de interromper a gravidez. Realço o termo (direito) porque direito não é dever; é opção. Então, sua consumação submete-se ao livre arbítrio da mulher grávida. Interrompendo-a, nenhuma ofensa cometerá às leis penais do País. Até o julgamento de 12-04-12, pelo Código Penal só estava a salvo do crime de aborto se praticado quando a gravidez resulta de estupro ou quando coloca a mãe em risco de morte. Agora, às duas exceções, o pretório Excelso acrescentou o aborto anencéfalo.
O voto condutor da decisão, da lavra do Min. Marco Aurélio de Mello, não nega vida ao feto com essa anomalia; nega-lhe, tão-só, vida possível. Já o Min. Celso de Mello, acorde com a tese do relator, chegou ao ponto de dizer que feto sem cérebro é feto sem vida. Ora, não é isso que diz a ciência. Aliás, a Portaria 487/2007, do Ministério da Saúde, calcada em fundamentos científicos, atesta que o feto sem cérebro sente dor e reage a estímulos. Ademais, se morto, seria eliminado da barriga da mãe ao natural ou por intervenção cirúrgica imediata à constatação, sob pena de outras conseqüências à parturiente, inclusive o óbito.
Ora, é princípio natural que só é senhor da morte quem é senhor da vida. Por isso, sou contra a pena de morte. Não que, pelas maldades causadas à humanidade, todos mereçam viver. Pelo contrário, muitos não merecem. Mas ninguém delegou ao homem o direito de ser carrasco. A nós cabe julgar, tão-só, os atos dos nossos semelhantes; a sua existência, nunca.
Sobre a decisão da Corte, invoco, ainda, a Constituição Federal e o Código Civil. A CF diz (art. 5º) Todos são iguais perante a lei, sem distinção ..., garantindo-se aos ... a inviolabilidade do direito à vida, ...O CC diz (Art. 2º) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.Da CF, realço a inviolabilidade do direito à vida; do CC, a proteção ao nascituro desde a concepção, ou seja, desde a fecundação do óvulo. Então, no plano do direito positivo pátrio, a decisão está na contramão. Ademais, a norma insculpida na CF é cláusula pétrea. Logo, mudá-la, somente através de Assembleia Constituinte.
Por outro lado, a palavra final, a dizer se o feto tem cérebro ou não, é do médico. Assim, é ele quem autoriza a interrupção da gravidez. Nem poderia ser diferente. Todavia, essa autonomia também importa em risco: a) a falta de ética que, entre os homens de branco, também existe; b) a falibilidade inerente ao ser humano.
Não se ignora que a anomalia do feto causa terrível drama físico e psíquico à mãe. No entanto, ao livrar-se de um ser indefeso, será que o drama desaparecerá? Isso, só o juízo da consciência de cada um - por ser o único Juízo, entre os humanos que por nunca falha - poderá dizê-lo.
Por fim, como na porteira que passa um boi, passa uma boiada, nessa marcha, o próximo passo será a descriminalização do aborto. Por isso, com Ronald Reagan (ex-presidente do EUA), concluo: Percebi que todos os que são a favor do aborto já nasceram.”

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