Consultado
com alguma frequência nos últimos tempos por agricultores da Região acerca da
veiculação na imprensa do direito a ressarcimentos a que produtores rurais
teriam em decorrência da aplicação do Plano Collor nos contratos agrícolas
anteriores a 1990 (custeio e investimentos), eu e meus colegas de escritório,
Carolina Giovelli Ribeiro e Clarindo Francisco Ames, fomos em busca de
subsídios para uma resposta jurídica à controvérsia. É que, a respeito, os
próprios consulentes traziam desencontradas informações, a mais gritante, a de
que todos que tiveram contratos com bancos, naquele período, teriam direito à
devolução dos valores pagos a mais.
Feitos
os devidos estudos, passo a informar que o direito a ressarcimento foi
reconhecido, sim, pelo Superior Tribunal de Justiça em favor de produtores
rurais, pendente, apenas, um recurso protelatório - o jus sperniandi. Porém, e
aqui também há um porém, a devolução não alcança a todos os agricultores,
também não cobre a todos os contratos agrícolas da época e não se aplica contra
todos os bancos. Limita-se, tão-só, aos contratos entre agricultores e o Banco
do Brasil, excluídos, portanto, os demais, e mesmo em relação ao banco oficial,
a decisão apenas alberga os contratos indexados à Caderneta de Poupança.
Por
que dessa limitação? Porque a poupança, indexador dos contratos à época, em
março de 1990 rendeu 41,28% (Bônus do Tesouro Nacional), enquanto que o Plano
Collor, ao desindexá-los da Caderneta de Poupança, cobrou 84,32% (Índice de
Preços ao Consumidor). Portanto, cobrou 43,04% a mais. É, pois, a diferença a
ser devolvida, corrigida e com juros. Mas por que os demais contratos
agrícolas, da mesma época, não se enquadram na condenação e, por consequência,
sem ressarcimento? Simples. Os contratos não indexados à poupança não tiveram o
reajuste do IPC (84,32%), mas, sim, do BTN (41,28%). Logo, nada pagaram além da
taxa contratada, a despeito do Plano Collor.
Em
suma, aos contratos agrícolas indexados pelo BTN, lastreados pela Caderneta de
Poupança do BB, foi aplicado o Plano Collor, que os corrigiu pelo IPC. No
entanto, há advogados que estão vendendo facilidades. Por desconhecimento de
causa ou por má-fé, não sei, dizem que todos os agricultores que tinham
contratado, com qualquer banco, antes de março de 1990, têm valores a seres
restituídos, o que não é verdade.
A ação,
depois de muitos anos de tramitação e de passar por diversas instâncias da
Justiça, teve deferido o pedido que ordenou a aplicação do indexador contratado
(BTN) e não aquele imposto pelo Governo através da MP nº 168, transformada na
Lei nº 8.024/90 (IPC). O feito proposto pelo Ministério Público Federal,
assistido por Federarroz e SRB, contra o Banco do Brasil, o Banco Central e a
União Federal, alberga todas as pessoas enquadráveis na situação
fático-jurídica descrita (efeito erga omnes).
Assim,
os produtores rurais que se enquadrarem nas condições contratuais referidas, em
tendo interesse, deverão procurar advogado de sua confiança. Lembro, porém, que
procuração é um mandato que se outorga a quem se confia. O calote que um adv.
de Passo Fundo aplicou (ações CRT), inclusive em pessoas daqui, é lição para
não se esquecer.
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